Afastamento 06/11/2009
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Após um longo período de abandono do meu blog, pretendo voltar a postar notícias relacionadas ao “mundo” do Departamento Pessoal e RH. Para quem interessar, meu afastamento foi devido a minha demissão do escritório onde prestava serviço. Mas tranquilo pude avaliar algumas coisas, descansar e receber meu merecido e quase não recebível seguro-desemprego. Abraços a todos!
Trabalhista – Prazo para pagamento dos salários de junho/2009 06/07/2009
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O pagamento dos salários de junho/2009 deve ser feito hoje, 06.07.2009, pois, de acordo com a CLT, art. 459, § 1º, o prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, observando-se que, na contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados, inclusive os municipais. Já o pagamento estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o 5º dia após o vencimento.
A lei fixa apenas a data-limite para o pagamento, a qual não pode ser ultrapassada. Entretanto, o empregador pode, por liberalidade, estabelecer outra data para o pagamento dos salários, desde que anterior ao limite legal fixado.
Ressalta-se que a empresa deverá consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o seu encerramento, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária.
Esse pagamento deverá ser efetuado mediante contrarrecibo assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou, se esta não for possível, a seu rogo.
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com seu consentimento, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Fonte: Editorial IOB – :: NETIOB ::.
Trabalhista – Estagiário – Recesso – Direito 06/07/2009
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De acordo com o disposto na Lei nº 11.788/2008, art. 13, o estagiário terá direito ao período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, o qual deverá ser remunerado quando ele receber bolsa ou outra forma de contraprestação, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 ano.
Em caso de o estágio ter duração inferior a 1 ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
Fonte: Editorial IOB – :: NETIOB ::.
Trabalhista – FGTS – Procedimentos para movimentação das contas vinculadas 06/07/2009
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A Circular Caixa nº 479/2009 estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares, especificando código de saque, beneficiário, motivo, documentos de comprovação, documentos complementares e valor do saque.
A referida Circular trata, ainda, da utilização do formulário de rescisão contratual (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT), da comunicação de movimentação da conta vinculada do trabalhador por meio eletrônico e do uso de instrumento de procuração no pedido de movimentação e no pagamento do saldo das contas vinculadas do FGTS.
Fonte: Editorial IOB – :: NETIOB ::.
Trabalhista – Férias – Membros de uma família 06/07/2009
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De acordo com o disposto na CLT, art. 136, § 1º, os membros de uma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa têm direito a gozar férias no mesmo período se assim o desejarem, e se desse fato não resultar prejuízo para o serviço.
Fonte: Editorial IOB – :: NETIOB ::.
Trabalhista – Férias – Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade 03/07/2009
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De acordo com a CLT, arts. 130 e 134, § 2º, as férias sempre são concedidas, de uma só vez, aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. Assegura-se-lhes, portanto, o gozo integral de férias, segundo a aquisição do respectivo direito: 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas no curso desse período aquisitivo.
Lembra-se, ainda, que o empregado estudante, menor de 18 anos de idade, tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de suas férias escolares (CLT, art. 136, § 2º).
Fonte: Editorial IOB – :: NETIOB ::.
Trabalhista – Férias – Prestação de serviços a outro empregador durante esse período 03/07/2009
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De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, art. 138, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador durante o período de férias, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele empregador.
Oportuno ressaltar que a legislação trabalhista vigente não proíbe a acumulação de empregos, ou seja, a possibilidade de manter o empregado, simultaneamente, contratos de trabalho com empregadores diversos. Observa-se, para tanto, a não coincidência de horário, os intervalos mínimos para repouso e refeição, dentre outros.
Fonte: Editorial IOB – :: NETIOB ::.
Previdenciária – Abono pecuniário – Contribuição previdenciária – Não incidência 03/07/2009
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De acordo com o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, alínea “i”, não integram o salário de contribuição, ou seja, não incide contribuição previdenciária sobre a importância recebida a título de abono pecuniário de férias e seu respectivo acréscimo constitucional de 1/3.
Fonte: Editorial IOB
Trabalhista – Dano causado pelo empregado – Desconto na folha de pagamento – Possibilidade 01/07/2009
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A Consolidação das Leis do Trabalho, (CLT), art. 462, prevê que, se o empregado causar dano, este poderá ser descontado desde que haja cláusula contratual prevendo tal procedimento ou tenha ocorrido dolo do empregado, ou seja, tenha havido a intenção de praticar tal ato pelo empregado (má-fé), o que, neste caso, deverá ser comprovado pelo empregador.
Fonte: Editorial IOB
Trabalhista – Férias indenizadas – Valores pagos em rescisão contratual – Contribuição previdenciária 01/07/2009
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De acordo com o disposto na Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d”, os valores pagos em rescisão contratual a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
Fonte: Editorial IOB